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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010953-23.2023.5.15.0083

Intervalo intrajornada: trabalho externo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE FRUIÇÃO DO INTERVALO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu expressamente a validade da norma coletiva que atribuiu ao empregado a responsabilidade pela fruição do intervalo intrajornada, em observância ao Tema 1.046 da repercussão geral, mas, com base no conjunto probatório, concluiu que a dinâmica de trabalho do reclamante não lhe permitia usufruir integralmente o período destinado à alimentação e ao descanso. A pretensão de reconhecer a efetiva fruição do intervalo, mediante a prevalência da cláusula convencional sobre a realidade fática registrada pelo Regional, demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Na hipótese de o empregado exercer suas atividades em condições insalubres, mesmo em jornadas reduzidas, tem direito a perceber o adicional respectivo, de forma integral, independentemente da jornada de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS. AFRONTA À DIGNIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A Corte a quo, com base na prova produzida nos autos, concluiu que a reclamada não procedeu às adaptações necessárias para proporcionar condições dignas de trabalho aos empregados que exerciam atividade externa, registrando que os trabalhadores, para evitar solicitar a utilização de banheiros em estabelecimentos comerciais, chegavam a fazer suas necessidades atrás do caminhão. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a submissão do trabalhador a condições degradantes de higiene e de utilização das instalações sanitárias, em afronta às condições mínimas de dignidade no ambiente laboral, enseja a reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. A pretensão da reclamada de afastar a condenação, sob o argumento de que não estaria obrigada a disponibilizar instalações sanitárias nos locais de trabalho externo, demanda o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . O Tribunal Regional consigna que, conquanto se trate de doença degenerativa, o labor prestado em prol do reclamado atuou como concausa para o seu agravamento, de maneira que escorreito o posicionamento adotado que reconhece a natureza ocupacional da doença, porquanto em efetiva consonância com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o reclamado responder pelos respectivos danos ocasionados, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve o valor de R$ 4.642,83, correspondente a três vezes o último salário contratual do reclamante, considerando a natureza leve da ofensa, o nexo concausal e a ausência de incapacidade constatada pela perícia. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese. 3. A alteração das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 8º, DA CLT. Fundamentado o recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial, incumbe à parte demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o aresto paradigma, sem proceder ao necessário cotejo analítico com a decisão recorrida. Inobservância do requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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