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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.188

Lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 983. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante alegou que o pleito absolutório não se trata de revolvimento fático-probatório, mas da correta revaloração jurídica de fatos incontroversos e soberanamente descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Além disso, que os danos morais não devem incidir in re ipsa, ainda que se trate de suposta violência contra a mulher.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a condenação, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Outra questão em discussão consiste na fixação dos danos morais in re ipsa, em situação envolvendo violência doméstica e familiar.

5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.

6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

7. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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