STJREsp 2.255.283
Impetração por entidade sindical: iRPJ e CSLL
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Impetração por entidade sindical
- IRPJ e CSLL
- Bases de cálculo
- Inclusão do ICMS
- Acórdão recorrido pela inadequação da ação mandamental coletiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DIREITO HETEROGÊNEO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Com relação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou esses dispositivos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. No que se refere à tese de violação dos arts. 1º e 21 da Lei n. 12.016/2009, o recurso deve ser conhecido, mas desprovido, na medida em que a despeito de a jurisprudência das Cortes Superiores admitir mandado de segurança coletivo em busca de tutela jurisdicional de caráter genérico, para se perquirir, num segundo momento, a situação de cada um dos beneficiados pela decisão coletiva de forma individualizada, não se coaduna com a via eleita o reconhecimento de direito que, pela sua natureza, consoante a tese firmada no Tema 1182, impõe, como condição para a existência do direito material, o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, hipótese que indica a heterogeneidade do pleito e, por isso, torna inadequada a via mandamental coletiva.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela aos termos da divergência, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.