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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.040.798

Decisão da presidência desta corte: promotor de justiça condenado pelo crime de corrupção passiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDENADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 207/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL E DO SUBSEQUENTE AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 207 desta Corte.

2. O recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 115 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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