TSTAg-AIRR 1000955-62.2022.5.02.0066
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Doença estigmatizante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se materializa a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional adotou fundamentação clara e coerente para manter a sentença que reconheceu como discriminatória a dispensa, determinando a reintegração. Com efeito, ficou patenteado que “(...) a prova oral comprovou que a Reclamada tinha ciência não só do doença da Reclamante, como das cirurgias em vias de serem realizadas, uma delas relativa à reconstrução da mama da Reclamante, após a mastectomia, parte de seu tratamento contra a doença.” Tal fundamentação revela com clareza que a dispensa se deu de modo temerário e discriminatório, em período no qual a reclamante estava em tratamento oncológico. O caso é de irresignação quanto à valoração da prova, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à natureza discriminatória da dispensa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Sobre o tema objeto da controvérsia, o Pleno do TST, no julgamento do tema nº 254, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) ". Agravo não provido. PAGAMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Quanto à determinação de pagamento do FGTS relativo ao período do afastamento, não cabe reforma do acórdão regional, diante do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95, que dispõe que “a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.”, o que inclui o FGTS. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação