STJAREsp 2.486.870
Crime de estupro de vulnerável: presunção absoluta de vulnerabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Presunção absoluta de vulnerabilidade
- Consentimento da vítima irrelevante
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ).
6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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