STJRHC 172.586
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Condenação transitada em julgado
- Perda do objeto
- Invasão domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii) analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, conforme informações processuais.
4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de delito no interior da residência.
5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.