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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.737.182

Erro material: premissa fática equivocada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material
  • Premissa fática equivocada
  • Efeitos infringentes
  • Prequestionamento e inovação recursal
  • Valoração de provas e perícia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO DE PROVAS E PERÍCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E PROFERIR NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO, CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em que se apontou erro material e adoção de premissa fática equivocada, por ter sido apreciado acórdão diverso daquele efetivamente recorrido, com enfrentamento de questões estranhas à controvérsia.

2. Reconhecida a ocorrência de erro de procedimento na decisão embargada, impõe-se a correção do vício e a realização de novo exame do agravo em recurso especial à luz do acórdão efetivamente recorrido.

3. Na origem, o Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. O acórdão embargado examinou matéria alheia ao caso, sendo anulado para novo julgamento do agravo, conhecido para não conhecer do recurso especial por óbices de prequestionamento, inovação recursal e reexame de provas.

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de erro material e de premissa fática equivocada autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e proferir novo pronunciamento.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à valoração de depoimento e aos critérios de liquidação dos danos (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de alegada condenação ultra/extra petita (art. 492 do CPC) sem o indispensável prequestionamento e quando não devolvida a matéria ao Tribunal de origem, em razão de inovação recursal e preclusão consumativa.

7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração das provas e da desnecessidade de prova pericial (arts. 371, 373 e 464 do CPC) é compatível com a via especial, diante do princípio do livre convencimento motivado e do óbice da Súmula 7/STJ.

8. Constatado erro material e premissa fática equivocada na decisão embargada, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular o acórdão e proferir novo pronunciamento (CPC/2015, art. 1.022).

9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias ao julgamento; discordância da parte com a solução adotada não configura omissão (CPC/2015, arts. 1.022 e 489).

10. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF; ademais, a matéria não foi devolvida nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa.

11. A definição sobre a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia técnica insere-se no livre convencimento motivado do julgador (CPC/2015, arts. 370 e 371); a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

12. Ao final do novo exame, o agravo em recurso especial é conhecido para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, inovação recursal e vedação ao reexame do acervo fático-probatório; honorários recursais não majorados, porque já fixados no percentual máximo legal (CPC/2015, art. 85, § 11).

13. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e proferir novo julgamento do agravo, conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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