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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.257

Dosimetria da pena: confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da utilidade da confissão retratada para a apuração dos fatos, à luz do Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), e se seria possível a modulação da atenuante em menor patamar ou a compensação parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fundamentado que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores.

5. O Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS) não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da publicação do referido acórdão, conforme modulação de efeitos estabelecida.

6. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a confissão foi utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6.8.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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