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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1270-95.2012.5.05.0221

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Decisão de caráter vinculante
  • Determinação de retorno dos autos
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma, constatando a ausência de elementos nos autos capazes de caracterizar a conduta omissiva da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da existência ou não de culpa in vigilando da Administração Pública. Os arestos paradigmas colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não examinam a controvérsia sob o enfoque da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando da Administração Pública. 3. Assim, consoante tem decidido esta Subseção, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. 4. Esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que incumbe à parte indicar precisamente o item do verbete jurisprudencial que reputa contrariado ou mal aplicado pela decisão embargada, em aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST. Na espécie, a indicação de contrariedade às Súmulas nº 331 – verbete que se desdobra em cinco alíneas (item I cancelado) – e 297, ambas do TST, sem pormenorização do item respectivo, torna mal aparelhado o recurso. Precedentes da SDI-1. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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