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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000948-76.2023.5.02.0473

Limitação da condenação ao valor da inicial: rito ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação ao valor da inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e reputada ausente a transcendência. Logo, deve ser dado parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, diante das particularidades do tema em questão. Nos termos da decisão agravada, reitera-se que a jurisprudência desta Corte superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que, no rito ordinário, os valores indicados pela parte, na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Esse é o entendimento consagrado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cabe mencionar que esse também é o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, como ficou consignado no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. Por fim, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, no caso, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que “a documentação acostada aos autos já com a petição inicial, consubstanciada em trocas de e-mails e mensagens via aplicativo WhatsApp, revela que a reclamante, em inúmeras oportunidades, permaneceu trabalhando após o horário contratual. Nesses documentos é possível identificar e-mails enviados após às 19h, 20h e 21h. Da mesma forma, há trocas de mensagens por aplicativo, com fotografias da reclamante no estabelecimento da reclamada, com horários até mesmo após 22h.” Em decisão dos embargos de declaração, a Corte de origem registrou que não existe nos autos elementos que provem a alegação de que durante a pandemia da COVID-19 a jornada de trabalho da Reclamante teria sido diversa e que a Reclamante comprovou, por meio de documentos e de prova testemunhal, a prática de jornada diversa da contratual Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - no tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial¿, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II ¿ no tema ¿horas extras¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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