TSTAg-AIRR 0000390-07.2020.5.06.0121
Execução: sucessão trabalhista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Decisão definitiva
- Não interposição do recurso cabível no momento oportuno
- Preclusão
- O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DECISÃO DEFINITIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. ART. 897, "A", DA CLT. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a matéria atinente à sucessão trabalhista encontra-se ou não acobertada pelo manto da preclusão, ante a ausência de impugnação oportuna pela parte executada. 2. Conquanto reconhecida a sucessão trabalhista por decisão do juízo da execução, a parte executada, embora regularmente intimada, quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível — o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 3. Logo, operou-se a preclusão, nos moldes do art. 507 do CPC, porquanto a decisão que apreciou a sucessão não ostenta natureza de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), mas sim de decisão definitiva proferida na fase executória, desafiando recurso imediato. 4. Prejudicada, portanto, a análise meritória da sucessão trabalhista. Garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal observadas (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator