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Jurisprudências

TSTAIRR 1000158-12.2025.5.02.0089

Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de uso coletivo e com circulação de grande número de pessoas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Instituição de ensino da rede pública do distrito federal
  • Prova pericial
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRRRS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRRs), mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. Portanto, a matéria reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela condenação da reclamada em adicional de insalubridade. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, fundamentando que, embora o laudo pericial tenha afastado a insalubridade por não equiparar o lixo a urbano, o próprio perito constatou que o autor realizava a higienização de sanitários de uso público e coletivo com grande circulação diária de clientes (cerca de 600 pessoas), o que atrai a aplicação do item II da Súmula nº 448 do TST. Destacou também que a atividade não se equipara à limpeza doméstica, que não houve comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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