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Jurisprudências

TSTRR 0001104-92.2022.5.12.0035

Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats) e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo
  • Inclusão da parcela “função gratificada efetiva”
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA”. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, da parcela “Função Gratificada Efetiva”. 1.2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “tratando-se de parcela prevista em regulamento do empregador, a sua interpretação tem que ser restritiva”. 1.3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora o reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, no período imprescrito os proventos de aposentadoria recebidos eram superiores a 40% do teto de benefícios do RGPS. 2.3. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿concessão da justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

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