STJAREsp 3.084.285
Fraude em contratação de mútuo por fornecimento espontâneo de dados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Fraude em contratação de mútuo por fornecimento espontâneo de dados
- Responsabilidade objetiva das instituições financeiras
- Necessidade de nexo causal
- Fato exclusivo da vítima/terceiro
- Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA/TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, em contratação eletrônica de mútuo viabilizada pelo fornecimento espontâneo de dados pessoais pelo consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 14, caput, § 1º, do CDC; (ii) há violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC; (iii) há violação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) há violação do art. 927 do CC.
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige liame causal entre a atividade bancária e o dano; a fraude concretizada fora da órbita do serviço bancário, por ato exclusivo da vítima ou de terceiro, afasta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC). A conclusão colegiada de culpa exclusiva do consumidor, que forneceu dados e viabilizou contratação com estelionatários, não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Teses sobre a inversão do ônus da prova, repetição do indébito e danos morais não foram objeto de deliberação sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, 373, II, do CPC, e 927 do CC, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.