TSTRRAg 10360-32.2017.5.15.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Irregularidades
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA "TELEFÔNICA BRASIL S.A.". APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADES. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. Visando prevenir contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão Recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Isso porque, enquanto a reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada uma vez que não foi verificada a sua negligência imprudência ou imperícia, bem como que a doença constatada no presente caso não possui nexo causal com o trabalho exercido pelo autor, o Tribunal Regional asseverou que "foram demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da 1.ª reclamada em relação à doença ocupacional que acometera o autor". Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que efetivamente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em alteração do valor fixado pela Instância a quo, e, por conseguinte, em violação dos dispositivos legal e constitucional, apontados como ofendidos. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADES. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. Discute-se nos autos os parâmetros para a condenação ao pagamento das horas extras, nos casos em que desconsiderado o acordo de compensação de jornada. A questão foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" – Item I do Tema 19 da tabela de IRR. In casu, o Regional, por reputar materialmente irregular o acordo de compensação de jornada – seja pela realização de horas extras habituais, seja pela ausência de documentos que demonstrem a efetiva compensação – condenou a reclamada ao pagamento de "48 minutos destinado à compensação (hora + adicional)". Tal parâmetro, contudo, colide com o fixado por desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do julgado é medida que se impõe. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados , a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada "Telefônica Brasil S.A."; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada "Ability Tecnologia e Serviços S/A" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista - apenas quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - horas extras"; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada "Ability Tecnologia e Serviços S/A", quanto aos seguintes temas: a) "acordo de compensação de jornada - horas extras", por contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, pelo período de 16/8/2015 a 7/4/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os reflexos fixados na origem; b) "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas", por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado