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Jurisprudências

TSTRRAg 0000761-75.2023.5.05.0611

Enquadramento sindical: condição de financiário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical do autor como financiário. 2. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Superior, “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria de financiário. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “as empresas reclamadas não se enquadram no conceito de instituição financeira, porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, restringindo-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito”. Pontuou que “o reclamante, em seu interrogatório (...) afirmou que no desempenho de suas atividades não manipulava dinheiro, cheque nem fazia análise de crédito ou concedia empréstimos”. Registrou que “o autor atuava justamente em serviços de captação de clientes que tinham interesse na instalação de máquinas Cielo em seus estabelecimentos comerciais”. Concluiu, num tal contexto, que “não há como reconhecer que o reclamante estivesse submetido à categoria dos financiários, considerando que suas tarefas estavam relacionadas à atividade comercial, e não financeira, além do que a tomadora dos serviços, em verdade, corresponde a uma instituição de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, integrante do Sistema Financeiro Nacional”. 4. Do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n.º 55 do TST. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que “deve ser reconhecida a condição de financiário do Recorrente, em face das atividades prestadas, visto que (...) o 1º Reclamado, trata-se de instituição financeira”, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST COMO REPRESENTATIVO PARA A REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O recurso de revista da parte autora foi julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/03/2025, como representativo para a reafirmação da jurisprudência (Tema 62), ocasião em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 2. Na oportunidade, o Pleno do TST deu provimento ao apelo da autora para condenar as rés ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 15.000,00. 3. Nesse contexto, considerando que a matéria já foi apreciada pelo Pleno em sede de IRR, não cabe novo exame. Recurso de revista julgado pelo Tribunal Pleno.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ recurso de revista julgado pelo Tribunal Pleno como representativo para reafirmação da jurisprudência (IRR 62) na sessão de 14/03/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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