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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 11675-65.2018.5.18.0013

Plano de aposentadoria espontânea: quitação geral

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA . ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, esclareça-se que as decisões proferidas nos presentes autos não se amoldam ao Tema 152 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado). Na hipótese, a decisão recorrida manteve o acórdão regional que não reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do Autor ao plano de aposentadoria espontânea (PAE) instituído pela Reclamada, em razão da inexistência de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória geral. Nesse sentido, o Órgão fracionário desta Corte esclareceu que: " a decisão recorrida não se amolda ao Precedente do STF no Recurso Extraordinário 590.415 - Tema 152 de Repercussão Geral, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada ". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (da ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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