TSTRRAg 875-60.2019.5.10.0014
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Requisito não atendido
- Função comissionada técnica (fct)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário atender O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho pertinente da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Na verdade, a parte apenas elenca, em estrutura de tópicos, os pontos que teriam sido suscitados na peça recursal, o que inviabiliza o exame da alegada nulidade, o que não atende ao pressuposto previsto no art. previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, quanto aos temas, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 5. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA FCT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedente. II. Verifica-se que, no caso dos autos, acórdão encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Logo, ausente a transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual se e um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Julgados das 8 Turmas do TST. II. Na hipótese dos autos, a parte reclamante sucumbiu apenas em relação aos reflexos da gratificação FCT sobre os anuênios. Observa-se, portanto, que não se trata de sucumbência recíproca, já que a parte reclamante restou vencida em parte mínima do pedido, cabendo à reclamada a integralidade do ônus da sucumbência. III. Nesse contexto, o acórdão encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Ausente, assim, a transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos tema. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO, bem como que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Assim, o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão controvertida oferece transcendência política, haja vista que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. II. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58" para determinar o processamento do recurso de revista; b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Função Comissionada Técnica (FCT) - incorporação no maior percentual recebido"; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários