TSTRR 20064-12.2021.5.04.0211
Honorários advocatícios de sucumbência: justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva do preposto da reclamada
- Alegação de ausência de isenção de ânimo
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito extunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, prove a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, a decisão regional observou a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o TRT manteve a sentença que acolheu a contradita do reclamante à testemunha convidada pela reclamada por dois fundamentos. O primeiro, em razão da ocorrência da preclusão, pois a reclamada "não registrou, no momento oportuno, o devido protesto antipreclusivo pelo acolhimento da contradita à testemunha da primeira reclamada". O segundo fundamento utilizado pelo Regional para manter a sentença, subsidiário ("ainda que assim não fosse", nos termos do acórdão recorrido), em razão da "a falta de isenção de ânimo da testemunha em depor, frente ao cargo de confiança desempenhado na empresa". A reclamada apresentou impugnação apenas ao segundo fundamento do acórdão recorrido. Em razão disso, ainda que o fundamento recursal apresentado pela recorrente fosse acolhido por esta Corte Superior, não seria possível reformar o acórdão regional, por remanescer fundamento não questionado pela reclamada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". O Regional manteve a prescrição reconhecida na origem, sob os seguintes fundamentos: "no Processo do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [...] trata-se de regra constitucional que se sobrepõe à norma invocada pelas autoras no apelo". Contudo, para o julgamento da causa deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho". A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego . O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. No caso, extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 28/01/2021, o que projetaria retroativamente o marco da prescrição quinquenal para a data de 28/01/2016. Entretanto, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência jurídica do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência do tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO"; III) não conhecer do recurso de revista da reclamada; IV-a) reconhecer a transcendência jurídica do tema "APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2010 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL"; IV-b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso dos autos e para que seja considerado o prazo de suspensão indicado na mencionada lei (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias) quando da projeção retroativa da prescrição quinquenal.
Indexação
Prescrição; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho