STJAgRg na RvCr 6.398
Insurgência defensiva: condenação pelo crime do art. 217-a do código penal, em continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insurgência defensiva
- Documentos dos autos que demonstram a inexistência do cerceamento
- Utilização da revisão criminal como novo recurso: descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não autoriza conhecimento a revisão criminal no ponto em que se alega cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao condenado apresentar contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público estadual, se os documentos existentes nos autos evidenciam ter sido aberta vista ao réu para apresentar contrarrazões ao recurso especial, em despacho publicado em 19/04/2023, tendo sido certificado, em 05/05/2023, que decorreu in albis o prazo para a defesa constituída apresentar as referidas contrarrazões.
2. Tampouco se justifica o conhecimento de revisão criminal fundada nas hipóteses previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal se não é possível identificar-se, de plano, a existência de violação a literal disposição de lei ou de julgamento contrário à prova dos autos. Situação em que, a par de o entendimento adotado no julgado rescindendo se coadunar em tudo com a compreensão do tema posta no REsp n. 2.029.482/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tanto a denúncia quanto os depoimentos colhidos em juízo narraram a ocorrência de diversos atos libidinosos e crimes sexuais cometidos contra vítima que contava, à época, 12 (doze) anos de idade. Assim sendo, não se evidencia nem julgamento contrário à prova dos autos, nem violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Rondônia, para restabelecer a fração de 2/3 (dois terços), imposta na sentença, em decorrência da continuidade delitiva.
3. "A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. (...)" (AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje de 07/12/2023). Precedentes desta Corte.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes: RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020; AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, reconhecendo, entretanto, de ofício, a existência de omissão na decisão agravada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a deferindo na presente assentada, com efeitos retroativos à data da prolação da decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.