TSTRR 0237700-19.2000.5.02.0463
Execução: penhora sobre salários, benefícios ou proventos recebidos pelo executado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Benefício previdenciário bruto equivalente a um salário-mínimo
- Impossibilidade
- Extrai-se que o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BRUTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Extrai-se que o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos, sob os fundamentos de que "o valor bruto do benefício previdenciário recebido pelo executado (R$ 1.412,00; fl. 660) encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal.". A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessário realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência do executado levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, incisos III e IV), o que o torna refratário à penhora sobre os dois salários mínimos do reclamante para pagamento de dívida, que não cobriria sequer os juros correspondentes, situação que equivaleria à penhora da própria vida. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a parte final do Tema Repetitivo nº 75, não há como conhecer do recurso de revista diante do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator