STJAgRg no HC 1.045.950
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 8.176/1991).
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, sendo indeferida a liminar pelo Desembargador relator. A decisão monocrática que não conheceu do writ foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se a Súmula n. 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
6. A aplicação da Súmula n. 691/STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não havendo argumentos novos ou idôneos para sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 691/STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; CP, arts. 155 e 334; Lei n. 8.176/1991, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 691/STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.