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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.286

Atenuante da confissão espontânea: bis in idem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Bis in idem
  • Regime inicial
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 182/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. Fundamentos alegados. Embargante aponta omissões, contradições e erro material; sustenta ter impugnado especificamente o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, afirmando indevida incidência da Súmula 182/STJ; alega distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; requer aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP, à luz da Súmula 545/STJ), reconhecimento de bis in idem na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP) e revisão do regime inicial (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF); aponta suposto erro material nas contrarrazões ministeriais.

3. Pedidos. Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e n. 7/STJ, com provimento do agravo e do recurso especial; subsidiariamente, integração do acórdão, prequestionamento das matérias suscitadas e, em caso de eventual modificação, intimação do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a autorizar a integração, inclusive com efeitos infringentes para afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses relativas à confissão espontânea, ao alegado bis in idem e ao regime inicial podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

6. A defesa não impugnou adequadamente os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial; a mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, impondo-se demonstração específica de que a alteração pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório; mantidos os fundamentos de inadmissão.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de confissão; reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP exigiria revisitar o conteúdo e o alcance das declarações do acusado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; a Súmula 545/STJ pressupõe confissão considerada na formação do convencimento, circunstância não reconhecida na origem.

8. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referem-se a aspectos concretos e autônomos da conduta, não se confundindo com elementares dos tipos penais nem com fundamentos próprios da agravante; o reconhecimento de dupla valoração demandaria revisão das premissas fáticas e nova análise dos elementos considerados, inviáveis em recurso especial ante a Súmula n. 7/STJ.

9. Inexiste omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena; a insurgência defensiva está diretamente vinculada às circunstâncias concretas utilizadas na dosimetria e na definição do regime, cujo afastamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via especial.

10. A mera indicação de dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação reputada correta não superam os óbices de admissibilidade; o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, voltado à adequada interpretação e uniformização da legislação federal, não ao rejulgamento da causa ou à revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre fatos e provas.

11. Eventual erro material nas contrarrazões ministeriais não integra a fundamentação do acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas sanam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem produzir efeitos infringentes quando ausente vício (CPP, art. 619).

2. Mantêm-se os óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula n. 7/STJ quando não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da inadmissão ou quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe premissa fática de confissão considerada na formação do convencimento, cuja revisão é inviável em recurso especial. 4. A avaliação de alegado bis in idem na dosimetria e de regime inicial não pode ser realizada em recurso especial quando dependente da revisão das premissas fáticas das circunstâncias judiciais.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, d; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719

Tese

1. Embargos de declaração apenas sanam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem produzir efeitos infringentes quando ausente vício (CPP, art. 619).

2. Mantêm-se os óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula n. 7/STJ quando não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da inadmissão ou quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.

3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe premissa fática de confissão considerada na formação do convencimento, cuja revisão é inviável em recurso especial. 4. A avaliação de alegado bis in idem na dosimetria e de regime inicial não pode ser realizada em recurso especial quando dependente da revisão das premissas fáticas das circunstâncias judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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