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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.156

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado
  • Provas lícitas
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS LÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, com pedido de desentranhamento com base no art. 157, § 1º, do CPP; sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos; aponta contradição no decreto prisional quanto ao requerimento ministerial e decretação "ex officio" em afronta ao art. 311 do CPP; afirma ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP); e requer análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis. 3. Decisões anteriores. Prisão preventiva mantida em razão da apreensão de 585g de cocaína, 3 frascos de lança-perfume, 15g de maconha, balança de precisão, embalagens e carregador de pistola .380, somados a condenação pretérita pelo mesmo delito; Tribunal de origem consignou monitoramento prévio e autorização para ingresso no imóvel, caracterizando fundadas razões e justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, a afastar a alegada nulidade das provas e o desentranhamento com base no art. 157, § 1º, do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos idôneos e contemporâneos, bem como se é necessária frente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição no decreto prisional pode ser conhecida sem prévio exame pelo Tribunal de origem, à luz da vedação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta (quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, instrumentos de mercancia e carregador de arma), e na notícia de reiteração delitiva, evidenciando risco atual à ordem pública.

6. Houve fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, ante monitoramento prévio, visualização de conduta típica de entrega de drogas e autorização para entrada, em consonância com o entendimento do Tema 280 do STF sobre justa causa em crimes permanentes.

7. Exposta de forma concreta a necessidade da custódia, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para afastar a prisão preventiva.

8. A contemporaneidade da custódia cautelar se verifica pela necessidade no momento da decretação, ainda que existam fatos pretéritos, não havendo ausência de periculum libertatis pelo decurso do tempo. 8. A tese de contradição no decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Inexistem ilegalidades flagrantes a justificar concessão de ordem de ofício; desproporcionalidade vinculada a eventual regime de cumprimento de pena é matéria que demanda instrução e não se antecipa em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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