STJAgInt no REsp 1.960.515
Previdência complementar: revisão de benefício com inclusão de horas extras e aporte prévio da reserva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E APORTE PRÉVIO DA RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando óbices de admissibilidade e majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer em previdência complementar para revisar a complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, recálculo do benefício principal e dos benefícios especiais (BER e BET), pagamento das diferenças e implantação em folha.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício principal e dos benefícios especiais, o pagamento das diferenças com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial na liquidação; em embargos posteriores, afirmou a obrigatoriedade das teses dos Temas 955 e 1.021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à recomposição prévia da reserva matemática à luz do Tema 955/STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o recálculo do BER e do BET; (iii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) relativamente aos arts. 394, 396, 397, 398 e 189 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão local condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva, em consonância com o Tema 955/STJ.
7. Quanto ao BER e ao BET, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandarem interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de provas.
8. Não há violação ao art. 422 do Código Civil; eventual demonstração em sentido contrário exigiria revolvimento do pactuado e das provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da conformidade com a Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração integraram o acórdão para exigir recomposição integral e foram posteriormente rejeitados, com aplicação obrigatória dos Temas 955 e 1.021.
10. Ausente o prequestionamento dos arts. 394, 396, 397, 398 e 189 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica diante da inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta ao Tema 955/STJ, condicionando a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao recálculo do BER e do BET, por demandarem interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de provas. 3. Inexiste violação ao art. 422 do Código Civil quando o acórdão observa o regulamento do plano e resguarda o equilíbrio atuarial, sendo inviável o revolvimento contratual e probatório em recurso especial. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração integram e esclarecem o acórdão, com aplicação obrigatória dos Temas 955 e 1.021. 5. Sem prequestionamento dos arts. 394, 396, 397, 398 e 189 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, 18, 20, 68; CC, arts. 422, 394, 396, 397, 398, 189; CPC, arts. 85, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta ao Tema 955/STJ, condicionando a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao recálculo do BER e do BET, por demandarem interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de provas. 3. Inexiste violação ao art. 422 do Código Civil quando o acórdão observa o regulamento do plano e resguarda o equilíbrio atuarial, sendo inviável o revolvimento contratual e probatório em recurso especial. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração integram e esclarecem o acórdão, com aplicação obrigatória dos Temas 955 e 1.021. 5. Sem prequestionamento dos arts. 394, 396, 397, 398 e 189 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.