TSTRR 2677-65.2013.5.12.0041
A) recurso de revista da reclamante: integração do auxílio-alimentação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) recurso de revista da reclamante
- Integração do auxílio-alimentação
- Previsão de natureza indenizatória em norma coletiva
- Prescrição
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Com relação ao tema auxílio-alimentação , em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO AO PCS/98. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamante não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 3 . CTVA. DIFERENÇAS. PISO DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PARCELA SALARIAL VARIÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito de sua natureza salarial, o valor do CTVA pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo não haver valor a ser pago a título de CTVA quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado . II. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FUNÇÃO GRATIFICADA ASSEGURADA. DIFERENÇAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. A Reclamante transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que não contém toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional na solução da matéria. Dessa forma, é ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. NÃO CONHECIMENTO. I . No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . III. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) não conhecer integralmente do recurso de revista interposto pela reclamante;b) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamada:b.1) não conhecer do recurso quanto aos temas "PRESCRIÇÃO", "ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008", "DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS" e "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR";b.2) quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", conheço e dou provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Bancários; Prescrição e Decadência; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Divisor; Incorporação; Plano de Cargos e Salários; CEF - Auxílio Alimentação