TSTAIRR 0000169-07.2022.5.06.0007
FGTS: ausência ou irregularidade no recolhimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- FGTS
- Ausência ou irregularidade no recolhimento
- Rescisão indireta
- Possibilidade
- Desoneração da contribuição previdenciária
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. 3. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que reproduziu excerto proveniente de processo diverso. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DE 2018 DESTA CORTE SUPERIOR. ARBITRAMENTO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicam-se as disposições previstas no artigo 791-A da CLT, conforme previsão do artigo 6° da Instrução Normativa n° 41/2018 desta corte superior. 2. Ademais, considerando que o patamar fixado pela Corte a quo observou os parâmetros previstos no artigo 791-A da CLT, é inviável a reforma do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes de Turmas e da SDI-1/TST. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com o referido entendimento, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator