STJREsp 2.129.835
Promessa de compra e venda de imóvel: corretora de imóveis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Corretora de imóveis
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Distinção entre contratos de corretagem e compra e venda
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS DE CORRETAGEM E COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra incorporadoras e corretora de imóveis.
2. Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas.
3. Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato principal.
4. Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre o negócio (arts. 722 e 723 do CC).
5. Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as obrigações assumidas pelas partes no contrato principal.
6. Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do CC).
7. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico da vendedora.
8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda.
9. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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