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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 939 · REsp 1.551.951/SP

Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

Andamento

  1. Afetado8 de setembro de 2015
  2. Mérito julgado24 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado6 de setembro de 2016
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • Em despacho proferido pelo Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJ de 1o./4/2016, foi designada audiência pública para o dia 9/5/2016, às 14h.
  • O ministro relator determinou "a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos" (decisão publicada no DJe de 14/09/2015).
  • O ministro relator indeferiu o "pedido de suspensão dos processos em trâmite em todos os órgãos do Poder Judiciário, por considerar suficiente a suspensão dos recursos especiais e recursos ordinários em juizado especial" (decisão publicada no DJe de 22/09/2015).

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