TSTRR-Ag-RR 0000248-23.2023.5.06.0242
Plano de saúde: exclusão de genitores na qualidade de dependentes do titular por sentença normativa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Julgados
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT – PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT – PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de Saúde dos Correios "nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018". Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família a ser negociado entre as partes interessadas. 2. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que não houve solução autônoma para a questão e que a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida "para o dia 31/7/2019". 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT ou violação a direito adquirido, porquanto a exclusão dos dependentes genitores foi efetuada por sentença normativa, devendo ser considerada lícita e de aplicação imediata. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da primeira Reclamada e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora