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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.566

Não cabimento de recurso especial com fundamento em violação ao enunciado de súmula

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Os arts. 3°, 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal recorrido, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF.

2. Não merece ser conhecido o recurso que alega violação ao enunciado de súmula do STJ, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, alínea a, da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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