TSTAg-AIRR 0010707-92.2022.5.03.0019
Vínculo de emprego: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Vínculo de emprego
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Férias
- Adicional de Horas Extras
- Auxílio-Alimentação
- Adicional de Serviço Noturno
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a consonância do acórdão regional com a decisão da ADI 5.766; II) em relação à configuração do vínculo de emprego, o óbice da Súmula nº 126 do TST; III) a imprestabilidade da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos dos arts. 896, “a” e § 8º da CLT e das Súmulas nº 296 e 337, I e IV, do TST; IV) a ausência de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. 3. Na hipótese, a parte agravante insurge-se contra os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, sustenta o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a transcendência da causa, além de alegar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/17, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Férias; Adicional de Horas Extras; Auxílio-Alimentação; Adicional de Serviço Noturno; Honorários Advocatícios; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Alimentação; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa