TSTRR 10723-46.2014.5.01.0063
Nulidade do acórdão proferido pelo tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Não configuração
- Incólumes, pois, os dispositivos cuja violação foi apontada
- Dispensa por justa causa
- Atuação em outro emprego durante período de afastamento pelo INSS
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente acerca dos motivos pelos quais entendeu que o fato de o autor ter permanecido, durante o afastamento e o gozo de benefício previdenciário, em plena atividade no outro emprego (como professor da rede estadual, ainda que possa ter atuado como diretor e/ou coordenador pedagógico) representou quebra de fidúcia em relação ao réu (onde atuava como caixa bancário), haja vista que as razões que justificaram o afastamento implicariam na necessidade de que o trabalhador se abstivesse de realizar quaisquer atividades profissionais. Também foi explícito no sentido de que a aplicação da justa causa observou o critério de imediatidade da punição, na medida em que ocorreu após a conclusão de processo administrativo interno. Declinou, ainda, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu não caracterizado o dano extrapatrimonial pleiteado pelo autor. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional ofereceu de forma completa e coerente a prestação jurisdicional, observando a tese fixada no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que não há falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Incólumes, pois, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento . PROVIMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO EM OUTRO EMPREGO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Em reanálise, acolhem-se os judiciosos argumentos lançados pelo Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pelo que ficam superados os óbices processuais erigidos na decisão monocrática, de modo que deve se dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO EM OUTRO EMPREGO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Evidenciada a potencial violação do art. 482, "a" e "b", da CLT no que se refere ao tema da dispensa por justa causa e do art. 5º, X, da Constituição Federal em relação à indenização por danos extrapatrimoniais, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional registra que o autor, "desde os idos de 2000, passou a ter dois vínculos de trabalho, um privado com o Banco Itaú, como caixa, e o outro, público, como docente de geografia, com a Administração Pública Direta Estadual". Indica que ao trabalhador foi concedido pelo INSS o auxílio doença-acidentário (de 31/5/2013 a 31/10/2013) considerando o nexo causal existente entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo recorrente no banco réu. 2. Reportando-se aos dois vínculos do autor, a Corte Regional considerou que, " ao lhe ser deferido o auxílio doença-acidentário, deveria o autor ter se afastado de ambos, contudo, assim não procedeu, pois decidiu tirar licença em um, BANCO ITAÚ, e continuar trabalhando na rede pública de ensino (...) o reclamante não poderia ter trabalhado no Estado, no período de licença médica, houve deslealdade, má-fé, improbidade, no sentido lato, por parte do empregado, em relação ao outro empregador - o Banco Itaú ". 3. Todavia, o quadro fático apresentado permite, sem que seja necessário o reexame (incólume a Súmula nº 126 do TST), enquadramento jurídico diverso daquele adotado no acórdão regional. 4. Isso porque, em que pese sustentar a tese de que o quadro de saúde do trabalhador seria impeditivo para que prosseguisse atuando na rede pública de ensino, o Tribunal Regional ponderou que, " diante da impossibilidade de se saber minuciosamente o quadro de atribuições realizadas pelo autor, no período, em comento, não se pode dizer que determinada atividade seria compatível ou não com as restrições físicas impostas pela LER/DORT ". 5. Em tal contexto, se o afastamento previdenciário do autor tem pertinência com as atividades desempenhadas no banco réu, não é possível imputar-lhe a prática de falta grave pelo simples fato de haver continuado trabalhando no seu outro vínculo (com a rede pública de ensino) enquanto recebida o benefício previdenciário, especialmente considerando a inexistência de prova consistente de que a incapacidade para o trabalho seria extensível também às suas atribuições no serviço público. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor sob o fundamento de que " não se verifica que o recorrente sofreu dano na sua esfera pessoal por qualquer ato ilícito do empregador, mas, provavelmente, uma certa mágoa com o episódio narrado . Ademais, a dispensa por justa causa não constitui ato ilícito cometido pelo empregador (...) ". 2. Não obstante, considerando que, por ocasião da dispensa por justa causa (com suporte no art. 482, alíneas "a" e "b"), foi atribuída ao autor uma conduta desonesta e improba ao manter-se trabalhando em outro emprego enquanto recebia o benefício previdenciário, bem como que a justa causa foi revertida nesta instância extraordinária, deve ser examinado o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a imputação, pelo empregador, de ato de improbidade não comprovado - ensejando a reversão da justa causa em juízo – configura dano moral in re ipsa , sujeito à reparação. 4. Nesse contexto, à luz dos fatos assentados no acórdão regional, em especial a gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo réu, bem como considerando os critérios legais de arbitramento, entende-se razoável a fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação aos temas da justa causa e da indenização por danos extrapatrimoniais; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 482, "a" e "b", da CLT no que se refere à reversão da justa causa e por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) decretar a nulidade da dispensa por justa causa convertendo-a em dispensa sem justa causa, e condenar o réu ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória, incluída a indenização substitutiva devida desde o momento da dispensa até a data final do período estabilitário (31/10/2014), observados os limites do pedido e conforme se apurar em liquidação; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor da condenação arbitrado em R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, as custas processuais ficam a cargo do réu, bem como o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do autor, observados os critérios legais e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional