STJAgRg no HC 1.075.049
Crimes contra a relação de consumo: condenação transitado em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Crimes contra a relação de consumo
- Condenação transitado em julgado
- Pena integralmente cumprida
- Reincidência em processo posterior
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ameaça atual à liberdade de locomoção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA AFASTAR EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM PROCESSO POSTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não constituindo instrumento adequado para desconstituir condenação transitada em julgado cuja pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida.
2. A alegação de que a condenação produz efeitos secundários, como o reconhecimento da reincidência em processo posterior, não afasta a incidência da Súmula 695 do STF nem autoriza a utilização do writ como substitutivo da revisão criminal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.