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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.170

Busca pessoal e veicular

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.

2. A parte embargante argumenta que a revisão criminal foi manejada por preencher requisitos excepcionais, alegando ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e requer a anulação da sentença e dos atos processuais desde 27/9/2013, além da absolvição por ilicitude da prova.

3. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir os vícios apontados e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas contradições e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.

5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.

7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.

8. A busca pessoal e veicular realizada foi precedida de denúncia anônima com detalhamento do veículo e identificação nominal do suspeito, circunstâncias que, confirmadas no local, configuraram fundadas razões para o procedimento adotado, conforme o art. 244 do CPP.

9. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente revela deficiência na fundamentação do recurso, impondo a aplicação da Súmula 284/STF.

10. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca pessoal dispensa mandado quando há fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos ou determinação em curso de busca domiciliar, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 619 e 648, I; CR/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca pessoal dispensa mandado quando há fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos ou determinação em curso de busca domiciliar, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 619 e 648, I; CR/1988, art. 105, III, "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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