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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título II · Capítulo X

Do Habeas Corpus e Seu Processo

Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal:

I

quando não houver justa causa;

II

quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III

quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV

quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V

quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI

quando o processo for manifestamente nulo;

VII

quando extinta a punibilidade.

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