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Jurisprudências

TSTRRAg 20374-05.2017.5.04.0002

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO CELULAR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT E NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de inobservância dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT (ausência de indicação do trecho da decisão e de demonstração analítica das ofensas), bem como pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante limita-se a reiterar as teses de mérito relativas às horas extras, indenização pelo uso do celular e diferenças de comissões, não investindo contra os óbices processuais erigidos na decisão agravada. A inobservância do princípio da dialeticidade atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA . O Tribunal Regional consignou que a reclamada, ao admitir a pactuação normativa do benefício e alegar o correto pagamento ou o não atingimento das metas, atraiu para si o ônus probatório, encargo do qual não se desincumbiu ante a não apresentação dos instrumentos coletivos e dos relatórios de produtividade. Decisão proferida em estrita observância às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO NO SALÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (IRR 121 DO TST). O Tribunal Regional reconheceu a existência de descontos nos recibos do autor a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação, mas concluiu pela natureza salarial da parcela por considerar os valores descontados "insignificantes". Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, no julgamento do IRR 121, firmou a tese vinculante de que " o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". Desse modo, o acórdão regional, ao afastar a natureza indenizatória da verba em razão do baixo valor do desconto, contrariou a jurisprudência pacificada do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista no tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO NO SALÁRIO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, excluindo da condenação o pagamento das diferenças decorrentes de sua integração à remuneração. Valor da condenação minorado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas, em R$ 40,00 (quarenta reais).

Indexação

Comissão; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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