STJAgRg no AgRg no AREsp 1.651.266
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Violação do art. 478, i, do CPP
- Não ocorrência
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A norma prevista no art. 478, I, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas em prejuízo do acusado durante os debates no Tribunal do Júri.
2. No caso em apreço, a Corte de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da sessão de julgamento, concluiu de forma expressa que a manifestação do Ministério Público se ateve a uma constatação objetiva e não haveria excesso de linguagem nas falas da promotora de justiça.
3. Infirmar a premissa estabelecida soberanamente pela instância ordinária, demandaria o reexame do conteúdo integral da gravação da sessão plenária, a fim de contextualizar a fala do representante ministerial e aferir sua real intenção e o impacto de suas palavras sobre os jurados, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal.
5. Na hipótese, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente no depoimento de testemunha presencial, a qual relatou que o acusado havia atirado contra a vítima seis vezes, e acertado cinco tiros em suas costas.
6. A conclusão alcançada pelos jurados, no exercício da soberania dos vereditos, guarda consonância com o acervo probatório. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
7. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados tem respaldo no conjunto de provas, o que ficou demonstrado na hipótese.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.