Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e exige o enfrentamento expresso da matéria pelo tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
2. O recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de prequestionamento implícito sem demonstrar enfrentamento do tema no acórdão recorrido, tampouco apontou embargos de declaração para provocar a manifestação, inviabilizando o conhecimento do especial
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal local destacou a existência de outras provas para fundamentar a condenação, em consonância com o item 4 do Tema n. 1.258 do STJ. Tais premissas não podem ser desconstituídas na via especial, ante o óbice do reexame do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.