TSTAg-AIRR 0000833-26.2024.5.11.0008
Rescisão indireta do contrato de trabalho não reconhecida em juízo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rescisão indireta do contrato de trabalho não reconhecida em juízo
- Aviso-prévio
- Compensação
- Imunidade tributária
- Contribuições sociais (cebas)
- Requisitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. AVISO-PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento de reclamação trabalhista no qual o empregado pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho dispensa a necessidade de notificação prévia da intenção de rescindi-lo, motivo pelo qual é indevida a compensação de valores a título de aviso-prévio com os das verbas rescisórias. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o conhecimento da revista. Incide na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (CEBAS). REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que a mera apresentação do CEBAS não seria suficiente para o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, porquanto a entidade não se desincumbiu do encargo de demonstrar o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021, premissa fática intangível nessa fase processual a teor da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a pretensão de reforma do julgado, fundada na alegação de que a Reclamada preencheria os pressupostos necessários à fruição da imunidade tributária, não pode ser examinada sem que se proceda à revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Portanto, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante como entidade filantrópica e isentar a reclamada do pagamento de contribuições sociais, sendo necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator