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Jurisprudências

TSTRRAg 11648-56.2017.5.03.0071

Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal
  • Análise conjunta
  • Terceirização em atividade-fim
  • Reconhecimento de subordinação jurídica com a tomadora
  • Isonomia salarial
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em questão, a parte reclamante não impugnou os fundamentos apontados na decisão recorrida, consistentes na inobservância do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, inc. I da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a identificação da tese adotada pelo Regional. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIBE CONSTRUTORA LIMITADA E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 – Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta. Assim, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma Ilícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. 5. Embora os fatos narrados não autorizem, por si sós, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEMIG, em razão da exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada LIBE CONSTRUTORA LTDA.

Indexação

Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ônus da Prova

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