STJAgRg no HC 1.090.139
Dosimetria: modus operandi
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Modus operandi
- Bis in idem
- Agravantes genéricas em crime preterdoloso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. AGRAVANTES GENÉRICAS EM CRIME PRETERDOLOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão e por lesão corporal seguida de morte, no qual a defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena e afastar agravantes.
2. Recurso defensivo que sustenta: (i) indevida exasperação da pena-base do crime de extorsão com fundamento no envio de vídeos de agressões e ameaças à genitora do ofendido; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da agravante do meio cruel na condenação por lesão corporal seguida de morte; e (iii) incompatibilidade de agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal com crime qualificado pelo resultado na modalidade preterdolosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal sem prévio julgamento de mérito por Corte Superior; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, inclusive mediante reexame fático-probatório e rediscussão da dosimetria; (iii) saber se a majoração da pena-base do crime de extorsão, em razão do modus operandi com envio de vídeos de agressões e ameaças à genitora do ofendido, constitui fundamentação idônea por gravidade concreta superior à ínsita ao tipo; (iv) saber se há bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime (como concurso de agentes) e o reconhecimento da agravante do meio cruel na segunda fase da dosimetria; e (v) saber se agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal são compatíveis com crime qualificado pelo resultado na modalidade preterdolosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Superior detém competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), sendo inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito por Corte Superior.
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão ampla da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita e a cognição sumária do writ.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, não se autoriza a concessão de ordem de ofício após o trânsito em julgado.
7. A majoração da pena-base do crime de extorsão é idônea quando demonstrada gravidade concreta do modus operandi que desborda do ordinariamente previsto para o tipo, como a utilização de vídeos de agressões e ameaças dirigidas à genitora do ofendido para constranger ao pagamento.
8. Não há bis in idem quando distintas as fundamentações: as circunstâncias do crime foram valoradas pelo concurso de agentes, enquanto a agravante do meio cruel foi reconhecida em razão do modo de emprego do instrumento que causou intenso e desnecessário sofrimento à vítima.
9. É compatível a incidência de agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal em crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa, pois o resultado culposo não altera a natureza dolosa do comportamento básico que admite agravação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito por Tribunal Superior.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem revisão ampla da dosimetria, salvo flagrante ilegalidade.
3. É legítima a exasperação da pena-base por extorsão quando o modus operandi revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo.
4. Não há bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a agravante do meio cruel se apoiam em elementos distintos.
5. As agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal são compatíveis com crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 69, caput; CP, art. 61, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.070.030/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, HC n. 944.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.074.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; STJ, REsp n. 1.254.749/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 27/5/2014.
Tese
1. Habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito por Tribunal Superior.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem revisão ampla da dosimetria, salvo flagrante ilegalidade.
3. É legítima a exasperação da pena-base por extorsão quando o modus operandi revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo.
4. Não há bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a agravante do meio cruel se apoiam em elementos distintos.
5. As agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal são compatíveis com crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.