STJAgInt no REsp 1.990.065
Cdi como índice de correção monetária: divergência jurisprudencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cdi como índice de correção monetária
- Divergência jurisprudencial
- Não indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência
- Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria federal suscitada, assim compreendido como a efetiva manifestação do Tribunal a quo, com emissão de juízo de valor, sobre os dispositivos de lei federal indicados como violados. Não tendo o acórdão recorrido analisado os arts. 4º, incisos VI e IX, e 17 da Lei n. 4.595/1964 nem os arts. 286, 287 e 421 do Código Civil, e tendo o recorrente deixado de opor embargos de declaração com o propósito de sanar a eventual omissão, é inviável o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além do prequestionamento, a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretações divergentes. A ausência dessa indicação impede o exame da divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.