STJEDcl no AgRg no AREsp 3.291.997
Abusos sexuais reiterados praticados pelo padrasto contra a enteada no ambiente doméstico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Acórdão suficientemente fundamentado
- Mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C OS ARTS. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABUSOS SEXUAIS REITERADOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA A ENTEADA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. VÍTIMA MOLESTADA DOS 8 AOS 13 ANOS DE IDADE, MEDIANTE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AGENTE QUE SE VALIA DOS MOMENTOS A SÓS COM A OFENDIDA, GERALMENTE DE MADRUGADA E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ENTREGANDO-LHE DINHEIRO A TÍTULO DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.