STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.528.949
Contribuição ao sat/rat (gilrat): reenquadramento de grau de risco por decreto
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao sat/rat (gilrat)
- Reenquadramento de grau de risco por decreto
- Decreto nº 6.957/2009
- Alíquota de 3%
- Cnae 7112-0/00 (serviços de engenharia)
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência da prova documental constante do contrato social para demonstrar a abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº 6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.
2. A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi articulada de forma específica nos embargos de declaração ali opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial, segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar as condições particulares de segurança e higiene de um único estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes específicos.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.