STJAgRg no HC 1.010.736
Tráfico de drogas e associação para o tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Sentença condenatória
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Prisão domiciliar para cuida r da filha menor
- Genitora com quadro pisiquiático grave
- Tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDA R DA FILHA MENOR. GENITORA COM QUADRO PISIQUIÁTICO GRAVE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. APOIO FAMILIAR. OUTRA FILHA COMPLETARÁ A MAIORIDADE EM BREVE. NÃO COMPROVADO SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. No caso, a despeito do delicado estado de saúde da genitora da criança, a qual já está fazendo tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico, ao que se depreende dos autos, ela tem apoio familiar e a outra filha está em vias de completar a maioridade, sendo assim, entendo que o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da filha de 11 anos de idade, o que inviabiliza a concessão da benesse, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
3. Além do mais, o agente foi condenado ao cumprimento de longa pena por crimes gravíssimos - mais de 19 anos de reclusão -, nem mesmo acostando aos autos a sentença condenatória, não sendo crível a concessão da prisão domiciliar em contexto que parece estar sob controle da família parental, não se confirmando que ele seria o único responsável possível pela criança.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.