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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 10915-67.2014.5.01.0066

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional extraiu a culpa in vigilando de uma "presunção de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços", sem registrar qualquer elemento concreto de prova. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, o acórdão embargado apreciou a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) deferir a prioridade na tramitação processual e respectiva anotação na capa dos autos, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC de 2015; b) conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação

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