STJAgRg no REsp 2.278.856
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Ausência de nulidade automática
- Confiabilidade do vestígio reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. CONFIABILIDADE DO VESTÍGIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INDICAÇÃO DO RECORRENTE COMO FORNECEDOR APÓS APREENSÃO DE DROGA COM CORRÉUS. TEMA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TEMA N. 1.439/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL RECONHECIDA NA ORIGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EXTRAÍDA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inobservância de etapas da cadeia de custódia não implica, por si só, nulidade automática da prova, devendo eventual irregularidade ser examinada à luz de sua repercussão concreta sobre a confiabilidade do vestígio.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado, com base no auto de apreensão e nos laudos periciais, a preservação da identidade e da integridade da substância apreendida, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de reconhecer a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pressupõe afastar a moldura fática fixada na origem, segundo a qual corréus foram abordados na posse de entorpecentes e indicaram o agravante como fornecedor, circunstância que forneceu elementos concretos para a diligência subsequente. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
4. A afetação do Tema n. 1.439/STJ, relativo aos parâmetros da fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, não implica sobrestamento automático dos processos, ausente determinação específica nesse sentido.
5. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil com base na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de balança de precisão e nas circunstâncias da abordagem, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundou exclusivamente na quantidade dos entorpecentes, mas em conjunto de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, de modo que a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formulados como consequência do reconhecimento do tráfico privilegiado. Mantida a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto é compatível com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e o quantum da reprimenda impede a substituição prevista no art. 44, I, do mesmo diploma.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.