TSTARR 20493-91.2016.5.04.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia riograndense de saneamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Corsan
- Diferenças de suplementação provisória de proventos
- Honorários advocatícios
- Requisitos
- Ausência de assistência sindical
- Parcelas que Integram a Aposentadoria
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional, examinando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o deferimento das diferenças de suplementação não implica o descumprimento do acordo coletivo da categoria, uma vez que " a base de cálculo equivocada à época do pagamento da suplementação ao autor ocorreu por culpa da demandada ". Entendeu, assim, que, uma vez reconhecidas diferenças ao Reclamante em relação a verbas salariais que deveriam ter sido consideradas no cálculo do valor da aludida suplementação de aposentadoria, e não foram por negligência da própria Reclamada quando do pagamento, escorreita as diferenças pleiteadas na presente ação. II. Ademais, a existência de cláusula normativa disciplinando que " somente as verbas deferidas em processos judiciais já implantadas em folha de pagamento à época do cálculo da indenização - mês anterior à adesão, devem integrar o cálculo ", como alegado pela Recorrente, trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional. Desse modo, para se concluir pela existência da referida cláusula seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. III. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Parcelas que Integram a Aposentadoria; Honorários na Justiça do Trabalho